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COVID 19 - FASE VERMELHA - ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS HÍBRIDAS AO INVÉS DE PRESENCIAIS

Vida em Condomínio

São Paulo, 08 de março de 2.021.

 

COVID 19 – FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA QUARENTENA - ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS HÍBRIDAS AO INVÉS DE PRESENCIAIS  

 

Após mais de um ano a partir do início da pandemia do Novo Coronavirus – COVID19 no Brasil, que se deu aos 26.02.21, observa-se que na atualidade, o sistema de saúde em São Paulo se encontra próximo ao caos e, por conta disso, o Governo de São Paulo houve por bem endurecer as medidas restritivas, colocando o Estado na fase vermelha da quarentena por 14(catorze) dias, a partir de 06.03.21.

 

Note-se que se trata da mais dura das fases previstas no Plano São Paulo, o qual estabelece critérios de restrição baseados na ciência e na saúde, considerando a média da taxa de ocupação de leitos de UTI exclusivas para pacientes com coronavírus, o número de novas internações no mesmo período e o número de óbitos.

 

Tal medida irradia efeitos em todos os âmbitos, sendo importante tratarmos, dentre outras questões, das assembléias condominiais, as quais, via de regra, antes da pandemia, ocorriam de forma presencial, cumprindo, no entanto, no momento, analisá-las dentro do contexto da fase vermelha de flexibilização da quarentena no Estado de São Paulo. 

 

Vale relembrar que a Secretaria de Comunicação da Prefeitura de São Paulo informou aos 04.06.20 que os Condomínios têm autonomia para definir suas próprias regras de flexibilização da quarentena, não estando, portanto, submetidos às normas de reabertura das atividades em fases estabelecidas pelas autoridades.

 

Os Estados e Municípios vem editando orientações, comunicados, decretos, dentre outros, com o fito de regular os procedimentos a serem seguidos pela respectiva população, cumprindo aos Condomínios, através de seus síndicos, implementarem medidas compatíveis às deliberações dos Governadores e Prefeitos a que estejam adstritos. 

 

A Lei 14.010/20 previu a possibilidade de assembléias virtuais entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020, sendo que por ora, não há lei tratando do assunto, porém, há que se considerar o cenário em que se encontra a saúde no Estado de São Paulo por conta da pandemia, para que as assembléias presenciais fiquem fora de cena, evitando assim aglomerações e risco de contágio.

 

A fim de atender as demandas provenientes da nova realidade que impera no país por conta do COVID-19, a realização de assembléias híbridas(ao mesmo tempo virtuais e presenciais), ao invés de assembléias puramente presenciais, consiste em alternativa eficiente, pois permite tanto a participação presencial, como a participação virtual dos condôminos nas assembléias, uma vez que nem todos tem acesso à tecnologia ou habilidades específicas necessárias para tomar parte nas assembléias virtuais, garantindo-se, dessa forma, o direito sagrado de participação e voto nas assembléias condominiais. 

 

Note-se que as assembléias híbridas vão de encontro e resguardam a responsabilidade que é atribuída aos síndicos neste momento sério de vulnerabilidade da saúde por conta da pandemia, pois, nos termos da lei, cabe aos síndicos, dentre outras atribuições,  representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns, conforme preceitua o Artigo 1348, II do Código Civil em vigência.

 

Verifique-se ainda que, nos termos do Código Penal, em seus Artigo 268 e 132, temos o seguinte:

 

“Art. 268 - Infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção de um mês a um ano e multa”

 

“Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave”

 

Dessa forma, muito embora conferida autonomia aos Condomínios para definirem suas próprias regras de flexibilização da quarentena (a exemplo de São Paulo), cumpre aos síndicos que os representam agirem com extrema cautela, pois as questões envolvidas refletem na saúde dos moradores e da sociedade, tendo em vista a gravidade da situação que se observa quanto a propagação do COVID -19 e a fase vermelha em que se encontra São Paulo, a mais grave das fases de flexibilização da quarentena previstas, a fim de resguardar responsabilidades e principalmente, preservar a saúde e a vida.

 

Diante do exposto, até que a situação atual da saúde no Estado de São Paulo apresente melhora, cumpre aos Condomínios convocarem as assembléias condominiais no formato híbrido, o que garante a possibilidade de participação de todos os condôminos nas decisões assembleares, bem como minimiza a necessidade de comparecimento presencial e as consequentes aglomerações e aumento do risco de contágio, preservando, portanto, a saúde e o bem maior que é a vida e prevenindo as responsabilidades do síndico. 

 

Esse é o nosso entendimento, s.m.j.

Atenciosamente,

 

CRISTIANE RODRIGUES

OAB/SP 131.436

 

Advogada Militante há 27 anos, com destaque na área do Direito Condominial; Pós-Graduada em Direito Imobiliário pela Uni-FMU; Pós-Graduada em Direito Tributário pela PUC-SP; Graduada pela PUC-SP; Especialista em Direito Imobiliário pela Uni-FMU; Administração de Condomínios Uni-Secovi e Uni-FMU.

Assessoria Jurídica em Assembléias Condominiais; Consultoria Jurídica a Condomínios; Contencioso em diversas áreas do Direito, com ênfase em Condomínios; Cobranças Extrajudiciais e Judiciais; Contratos; Assessoria em compra e venda e locações, Advocacia em geral; Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Médico, Direito do Consumidor, Danos Morais, dentre outros

Cristiane Rodrigues

Advogada

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